
ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM, neste estatuto denominada CBCa, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída nos moldes de associação de caráter desportivo, sem fins econômicos, com organização e funcionamento autônomos, conceituada como entidade nacional de administração do desporto pela Legislação Desportiva Brasileira, formada por todas as entidades filiadas que, no território brasileiro, dirijam ou pratiquem, de fato e de direito, a canoagem, regendo-se por este Estatuto, com arrimo na Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 e Decreto Federal n.º 2.574, de 29 de abril de 1998.
§ 1º - O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais da modalidade, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva da Canoagem, aceitas pela CBCa, conforme estabelecido no § 1º do Artigo 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto.
§ 2º - A CBCa é uma entidade nacional com personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos das entidades filiadas, não se estabelecendo entre as mesmas quaisquer relações de responsabilidade solidária e/ou subsidiária, ressaltando-se que a CBCa não responde pelos atos emanados de quaisquer de suas filiadas.
Art. 2º - A partir de dezembro de 2003 a CBCa passou a ter sede e foro na cidade de Curitiba, PR, à Rua João Soares Barcelos, 3.270, Bairro Boqueirão, CEP 81.670-080, continuando a ser representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo seu presidente.
§ 1º - São fundadores da CBCa, as seguintes entidades:
I. Federação Baiana de Canoagem - FEBAC
II. Federação Brasiliense de Canoagem - FEBRACAN
III. Federação de Canoagem do Est. do Rio Grande do Sul - FECERGS
IV. Federação de Canoagem do Est. do Rio de Janeiro - FECAERJ
V. Federação Paulista de Canoagem - FPCa
VI. Federação Goiana de Canoagem - FGCa
VII. Federação de Canoagem do Estado do Mato Grosso do Sul - FCMS
VIII. Federação Mineira de Canoagem – FEMIC
§ 2º - A CBCa é filiada à Federação Internacional de Canoagem (FIC), à Federação Internacional de Rafting (IRF), à Associação Internacional de Waveski, à Associação Internacional de Kayak Surf, à Confederação Pan-americana de Canoagem, à Confederação Sul-americana de Canoas e Caiaques e ao Comitê Olímpico Brasileiro.
CAPÍTULO II - DAS INSÍGNIAS
Art. 3º - São insígnias da CBCa: o símbolo, os emblemas e os uniformes.
§ 1º - O símbolo da CBCa é a bandeira brasileira estilizada, com um a inclusão de um canoísta ao centro, ligando assim, a canoagem ao nosso país. O caiaque em amarelo, tendo ao centro uma esfera ovalada (cockpit) na cor azul e um canoísta em posição de remada com contornos em azul. Na parte superior, estará a sigla CBCa e na parte inferior, o nome "CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA", em una linha e na linha seguinte, a inscrição "CANOAGEM". O símbolo está incluído abaixo.

§ 2º - O símbolo deverá ser aplicado tanto em papel timbrado, quanto em carteiras, flâmulas, bandeiras, distintivos, roupas e uniformes.
§ 3º - A bandeira da CBCa medirá 2,00 x 1,40 m, e será na cor branca, tendo ao centro o símbolo da entidade.
§ 4º - Os uniformes das representações da CBCa serão estabelecidos pela Diretoria Executiva, contendo obrigatoriamente o símbolo.
Art. 4º - A denominação e símbolos da CBCa são de propriedade exclusiva da entidade, contando com proteção legal válida para todo território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo Único - A garantia legal outorgada à CBCa neste artigo permite-lhe o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
CAPÍTULO III - DO PRAZO, DOS FINS, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - A CBCa, cujo prazo de duração é ilimitado, tem por finalidade:
a) difundir, dirigir e incentivar, no País, o desporto da canoagem em todas as suas manifestações, inclusive o eco-turismo pugnando pelo progresso das entidades filiadas;
b) defender e difundir a luta ecológica visando a preservação dos rios, matas e recursos naturais, através de palestras, debates, cursos e seminários;
c) difundir, dirigir e incentivar, no País, o desporto universitário e escolar público e privado;
d) representar a canoagem brasileira junto aos poderes públicos em geral;
e) representar a canoagem brasileira em qualquer atividade de cunho internacional, com poderes de celebrar acordos, convenções, convênios e tratados, assim como orientar, coordenar, condicionar e fiscalizar as atividades de âmbito internacional das suas filiadas, sempre que não se tratar de alçada e responsabilidade do Comitê Olímpico Brasileiro;
f) promover ou autorizar a realização de competições e jogos internacionais;
g) respeitar e fazer respeitar as regras e regulamentos internacionais e olímpicos;
h) cumprir e fazer cumprir os mandamentos originários dos organismos internacionais e do Comitê Olímpico Brasileiro, expedidos pelos órgãos ou pelas autoridades que integrem os poderes públicos e COB;
i) regular as inscrições dos participantes da canoagem na CBCa e as transferências de uma para outra de suas filiadas, fazendo cumprir as exigências das Leis Internacionais;
j) promover o funcionamento de cursos técnicos dos desportos sob sua direção;
k) manter uma biblioteca especializada e uma mapoteca de rios canoáveis;
l) promover a canoagem dentro dos padrões competitivos internacionais;
m) dar parecer qualitativo de equipamentos próprios à canoagem;
n) executar levantamento hídrico, sob a ótica da canoagem, de rios onde é possível a prática da canoagem, cadastrando-os e dando conhecimento;
o) expedir as filiadas, com força de mandamentos a serem obedecidos, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, circulares, instruções ou outros quaisquer atos necessários a organização, ao funcionamento e à disciplina do desporto sujeito à sua jurisdição;
p) organizar os calendários anuais de eventos oficiais das manifestações de Canoagem.
§ 1º - É ressalvada, de acordo com o Art. 16 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, a autonomia quanto à organização e funcionamento da entidade nos limites das disposições do presente estatuto.
§ 2º - Consideram-se manifestações da Canoagem, em todo o Território Nacional, independentemente de outras que venham a ser criadas ou desenvolvidas:
I. Canoagem Velocidade;
II. Canoagem Slalom;
III. Canoagem Descida;
IV. Canoagem Maratona;
V. Canoagem Oceânica;
VI. Caiaque-Pólo;
VII. Caiaque Surfe;
VIII. Waveski;
IX. Rafting.
X. Rodeio
Art. 6º - A CBCa é constituída pelas Entidades Estaduais e do Distrito Federal de Administração do Desporto (Federações de Canoagem), além das Entidades de Prática do Desporto (associações e sociedades), para os efeitos deste estatuto e de demais leis e atos concernentes ao desporto que dirige.
§ 1º - Os atletas estão subordinadas indiretamente à CBCa, por intermédio de uma entidade de prática desportiva, filiada a uma das Entidades Estaduais ou do Distrito Federal de Administração do Desporto (Federações de Canoagem) e sujeitas as mesmas leis, atos e estatutos que regem estas últimas.
§ 2º - Nos estados onde não houver Entidade de Administração do desporto devidamente regulamentada, a CBCa aceitará a filiação direta das Entidades de Prática desportiva até o limite de duas associações.
Art. 7º - À CBCa compete, de forma exclusiva:
I - Em âmbito nacional:
a) Realizar Campeonatos, Copas e Torneios Nacionais e Regionais de canoagem, em todas as disciplinas inerentes à modalidade;
b) Autorizar as filiadas a organizarem competições interestaduais ou delas participarem;
c) Regular a transferência de praticantes de canoagem e respectivas disciplinas, além de estabelecer os limites para que suas filiadas regulamentem as transferências entre as equipes de prática desportiva, nas suas respectivas jurisdições;
d) Expedir regulamentos, avisos, portarias e instruções;
e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, deliberações e demais atos dos poderes de hierarquia superior;
f) Organizar e manter o cadastro nacional de atletas e dirigentes;
g) Emitir relatórios operacionais e boletins técnicos nacionais e internacionais.
II - Em âmbito internacional:
a) Representar o país no exterior, em qualquer atividade pertinente à canoagem e respectivas disciplinas, no âmbito de sua competência;
b) Celebrar convenções e tratados desportivos, promover e realizar competições internacionais;
c) Autorizar a participação de qualquer atleta, dirigente, árbitro, clube, liga e entidade (federação) em competições internacionais, assim como a realização de eventos internacionais.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO, DOS FILIADOS E FILIAÇÕES
Art. 8º - A CBCa dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, às Entidades Estaduais de Administração da canoagem e às Entidades de prática desportiva da modalidade, que requeiram regularmente e observem os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e regimentos correspondentes.
Parágrafo Único - A CBCa, associação civil de direito privado, assegurará direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhe vedado negar direito de participação em eventos ou competições de seus calendários oficiais à entidade de administração ou de prática do desporto que esteja em consonância com os ditames da legislação em vigor e de acordo com o presente estatuto.
Art. 9º - As entidades indicadas no art. 2º, §1º, supra, são consideradas fundadoras da CBCa, por terem participado da Assembléia Geral de Fundação.
Art. 10 - Serão consideradas filiadas, as Entidades Estaduais de Administração e as Entidades de Prática Desportiva, em gozo de seus direitos estatutários ou aquelas que venham, futuramente, se filiar, obedecidos os preceitos estatutários e regimentais.
Art. 11 - Em cada unidade territorial do país, a CBCa dará filiação somente a uma entidade de administração estadual do desporto, que será autorizada a dirigir e superintender a canoagem e suas respectivas manifestações, ressalvada a competência da CBCa.
Art. 12 - Os estatutos das Federações Estaduais subordinar-se-ão ao da CBCa, cujas regras orientarão a organização, competência e funcionamento daquelas.
Parágrafo Único - Os estatutos das ligas, associações e sociedades deverão estar de conformidade com as disposições deste estatuto e das respectivas entidades estaduais de administração.
Art. 13 - É vedado à CBCa negar voz ou voto a qualquer de seus filiados, em cada uma das assembléias previstas nos estatutos, à exceção daqueles em cumprimento das penalidades previstas no artigo 48, IV e V, da Lei n.º 9.615/98, considerando filiadas, após declaração formal de filiação expedida pela CBCa, as Federações que atendam os seguintes requisitos:
I. Ser pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, mediante o exercício de livre associação;
II. Possuir diretoria composta por membros idôneos;
III. Ter, pelo menos três associações praticantes de quaisquer manifestações desportivas inerentes à canoagem, legalmente em funcionamento e inscritas em seus quadros, com estatuto registrado em cartório, CNPJ, alvará defuncionamento expedido pelo órgão competente, os quais deverão ser anexados aos autos da entidade filiante;
IV. Possuir legislação interna, compatível com as leis em vigor e com os mandamentos adotados pela CBCa;
V. Apresentar-se com poderes constituídos na forma da Lei;
VI. Estar em dia com suas obrigações financeiras para com a CBCa.
Parágrafo Único - O pedido de filiação será instruído com a seguinte documentação:
I. Ata de fundação registrada em cartório;
II. Ata de eleição da Diretoria registrada em cartório;
III. Relação de ligas, clubes e associações filiadas à federação, com indicação de endereço, telefone, CNPJ e suas sedes e respectivas instalações;
IV. Relação dos nomes dos diretores da federação, com indicação de profissão, idade, cargo e endereço residencial;
V. Documentos dos clubes fundadores – estatuto, ata de eleição da diretoria atual registrada em cartório;
VI. Cópia dos desenhos da bandeira e flâmula da federação;
VII. Lay-out do uniforme oficial.
Art. 14 - Considera-se filiada, após expedição da declaração formal de filiação pela CBCa, a Entidade de Prática que observe as determinações estabelecidas neste artigo:
I. Ser pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que mantenha, pelo menos, um departamento dedicado a uma das disciplinas da canoagem;
II. Possuir diretoria composta por membros idôneos;
III. Ter sede e foro no domicílio do presidente;
IV. Ter estatuto registrado em cartório, CNPJ, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente, os quais deverão ser anexados aos autos da entidade filiante;
V. Ter condições para disputar os campeonatos anuais promovidos pela CBCa;
VI. Possuir legislação interna, compatível com as leis em vigor e com os mandamentos adotados pela CBCa;
VII. Apresentar-se com poderes constituídos na forma da Lei;
VIII. Estar em dia com suas obrigações financeiras para com a CBCa e Federação filiante.
IX. Estar regularmente filiada à Federação de Canoagem de seu Estado.
Parágrafo Único - O pedido de filiação será instruído com a seguinte documentação:
I. Ata de fundação registrada em cartório;
II. Ata de eleição da Diretoria registrada em cartório;
III. Indicação de endereço, telefone, CNPJ, de sua sede, filiais e respectivas instalações;
IV. Relação dos nomes dos diretores da entidade de prática, com indicação de profissão, idade, cargo e endereço residencial;
V. Cópia dos desenhos da bandeira e flâmula do clube;
VI. Lay-out do uniforme oficial.
VII. Comprovação de filiação à Entidade Regional de Administração do Desporto, através de declaração expedida pela respectiva Federação.
Art. 15 - A organização e o funcionamento da CBCa, obedecerão as normas constantes deste Estatuto e Atos Administrativos acessórios.
Parágrafo Único - A CBCa não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento de seus filiados, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo.
Art. 16 - Os membros que constituem a CBCa reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originariamente, os conflitos entre eles e a CBCa, renunciando ao direito de recorrer ao Poder Judiciário, antes de esgotados os recursos previstos na LEGISLAÇÃO DESPORTIVA, conforme o disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal.
Art. 17 - As obrigações contraídas pela CBCa, não se estendem aos seus membros, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregados exclusivamente na realização de suas finalidades.
CAPÍTULO V – DA FORMAÇÃO DE LIGAS
Art. 18 - As entidades de prática participantes de competições nacionais da CBCa poderão organizar ligas regionais e nacionais, em competições seriadas ou não, observadas as disposições deste estatuto.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo é facultado às entidades filiadas participarem, também, de campeonatos na CBCa, comunicando-lhes sua decisão no prazo de até trinta dias do início da competição.
Art. 19 - Ao organizarem liga regional ou nacional, as filiadas obedecerão aos seguintes critérios:
a) o ato constitutivo da liga é a ata de sua fundação, da qual dará conhecimento à CBCa, no prazo de cinco dias;
b) a criação de uma liga não impede a constituição de outras, nem veda a participação de entidades de prática desportiva envolvidas em outras ligas.
§ 1° - A liga constituída para a coordenação de competições desportivas de profissionais será organizada sob a forma de sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios relacionados no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.615/1998, bem como ao disposto no art. 27-A desta mesma lei – Lei Pelé.
§ 2° - A liga não representa as entidades que a organizaram em assuntos não relacionados diretamente com o atendimento da finalidade que lhe for fixada no ato constitutivo.
§ 3º - As ligas não poderão utilizar os termos Liga Estadual, Liga "nome do estado", Liga Nacional ou Liga Brasileira e, nem declarar campeões estaduais e / ou nacionais.
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE FILIAÇÃO
Art. 20 - Nenhuma instituição poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos requisitos referidos no Capítulo IV deste Estatuto.
§ 1º - A perda de qualquer dos requisitos mencionados no Capítulo IV poderá dar causa à desfiliação, sempre através de processo disciplinar julgado pela instância desportiva.
§ 2º - Cada filiado poderá manter um representante junto a CBCa, com os poderes de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos.
§ 3º - Os direitos e os deveres das filiadas são os constantes deste Estatuto, dos demais atos normativos, de direção ou administrativos embasados no presente Estatuto, bem como os oriundos das demais legislações pátrias aplicáveis às filiadas.
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
Art. 21 - São direitos das filiadas:
I. Promover competições que se enquadrem à legislação pertinente e/ou participar dos Campeonatos e Torneios promovidos pela CBCa, na forma prevista nos respectivos regulamentos;
II. Propor à CBCa medidas úteis ao desenvolvimento e difusão da Canoagem e de suas manifestações;
III. Impetrar recursos, quando cabíveis;
IV. Utilizar-se das instalações da CBCa, sempre que disponíveis;
V. Representar-se discutindo e votando nas Assembléias Gerais, de acordo com o estatuto;
VI. Organizar-se livremente e reger-se por leis internas próprias, respeitadas a legislação desportiva e as ordenações superiores;
VII. Usar do direito de representação, observados os princípios do devido processo legal.
VIII. Denunciar ações irregulares ou degradantes a moral desportiva, praticadas por outras filiadas ou por pessoas vinculadas à CBCa;
IX. Dirigir-se aos poderes competentes da CBCa, nos termos deste Estatuto, inclusive para submeter qualquer questão surgida entre si e uma ou mais de suas filiadas.
SEÇÃO II – DOS DEVERES
Art. 22 – São deveres das filiadas, independentemente de outras obrigações que sejam prescritas em novas leis, regulamentos e deliberações editadas por via legal:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações, regulamentos e decisões, expedidos por qualquer dos poderes descritos no presente estatuto, bem como bem como as demais normas legais cabíveis, especialmente o contido no artigo 23 da Lei 9.615/1998;
II. Difundir a cultura desportiva;
III. Pagar os encargos financeiros exigíveis pela CBCa, de acordo com as normas vigentes;
IV. Participar das assembléias da CBCa;
V. Adotar a bandeira e o símbolo inconfundíveis com o de qualquer outra filiada;
VI. Disputar até definitiva conclusão, os campeonatos nacionais que a CBCa realizar;
VII. Promover anualmente, os campeonatos da unidade territorial sob sua jurisdição, no caso das federações;
VIII. Impedir que associações e/ou ligas filiadas participem de competições sem permissão da CBCa, na hipótese de federações;
IX. Participar de competições independentemente da permissão da CBCa, na hipótese de entidades de prática;
X. Dar ingresso na tribuna oficial dos locais de competições próprias ou das filiadas, ou qualquer outro local onde se realizem eventos de canoagem ou outras modalidades, aos membros dos órgãos e poderes de hierarquia superior;
XI. Pôr a disposição da CBCa, quando requisitadas, datas, atletas, técnicos, médicos, massagistas, auxiliares, materiais e locais de competições próprias ou das filiadas sem ônus ou reserva de qualquer natureza;
XII. Submeter a CBCa, com o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, o regulamento das competições que promoverem, no caso das federações;
XIII. Comunicar a CBCa em no máximo 15 (quinze) dias após a divulgação, o resultado das competições internacionais das quais tenham participado;
XIV. Comunicar a CBCa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as penalidades que tenham sido aplicadas;
XV. Comunicar a CBCa, no máximo até o 10º dia do mês de janeiro, o seu calendário desportivo para o ano corrente, no caso de federações;
XVI. Comunicar a CBCa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a mudança de endereço de sua sede;
XVII. Remeter anualmente à CBCa, o relatório de suas atividades;
XVIII. Encaminhar, dentro das normas e prazos estabelecidos na Lei, os recursos interpostos por suas filiadas - ou interessados a elas vinculados -, das decisões de seus órgãos ou poderes, na hipótese de federações;
XIX. Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva;
XX. Cuidar para que as datas de seus campeonatos não conflitem com os eventos constantes do calendário da CBCa, na hipótese de federações;
XXI. Indicar um representante técnico junto a CBCa, no caso de federações;
XXII. Reconhecer a CBCa como única dirigente oficial da Canoagem no Brasil;
XXIII. Comunicar no prazo de 15 (quinze) dias as eleições de seus poderes e respectivas alterações estatutárias, acompanhadas das respectivas cópias das atas de assembléia geral.
XXIV. Fornecer anualmente informações completas à CBCa sobre a constituição da Diretoria em exercício, dados qualitativos respectivos, endereços atualizados da sede e dos Diretores;
XXV. Comunicar, incontinente, à CBCa, qualquer alteração havida ou emanada nos dados cadastrais da Entidade filiada;.
XXVI. Colaborar com a CBCa na organização do calendário esportivo anual, escolhendo, dentre seus membros, os integrantes das Comissões de provas para as competições oficiais;
XXVII. Respeitar o programa esportivo e regulamento geral, estabelecidos pela CBCa, dando, obrigatoriamente prioridade as provas constantes do mesmo, quer na escala local, quer de data e horário, quando planejarem competições particulares;
XXVIII. Fornecer à CBCa as súmulas oficiais, com os resultados das competições por eles patrocinadas, bem como informar os resultados das competições esportivas de que participarem, no País e no exterior.
Parágrafo Único - A não observância de seus deveres, constitui infração grave do filiado, sujeitando-o às disposições constantes no art. 40 do presente Estatuto.
CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 23 - As eleições serão realizadas a cada quatro anos, acompanhando o ciclo olímpico, no último trimestre.
Art. 24 - Só poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da CBCa cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas, para os dirigentes:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
§ 2º - É obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
Art. 25 - O processo eleitoral da CBCa assegurará:
a) colégio eleitoral de todas as filiadas no gozo dos seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
b) defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
c) eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
d) sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
e) acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Art. 26 - Cada filiado terá direito a voto na Assembléia Geral Eletiva, distribuídos da seguinte maneira:
I. As Entidades Estaduais de Administração do Desporto terão 06 (seis) Cédulas para votação na respectiva Assembléia (Peso de Voto);
II. As Entidades de Prática do Desporto terão direito a voto na Assembléia prevista no caput deste artigo, distribuídos da seguinte maneira:
a) Cada entidade filiada receberá um número de cédulas de votação proporcional ao número de participações em “Campeonatos Brasileiros” da CBCa, no ano antecedente à Assembléia, observando-se a seguinte equação para cálculo do peso dos votos: número de participações multiplicado por três e o produto dividido pelo número de competições oficiais (Campeonatos Brasileiros), conforme demonstrado no quadro abaixo.
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Número de Participações X 3 (três) |
= Número de Cédulas (Peso) |
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Números de Competições Oficiais |
b) Na hipótese do resultado da equação atingir número não inteiro, efetuar-se-á o arredondamento da forma que segue: número não inteiro situado até a metade exclusive, considera-se o número inteiro (Ex.: 1,4=1); número não inteiro situado acima da metade inclusive, considera-se o número inteiro imediatamente superior (Ex.:1,5=2).
§ 1º - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio, e caso persista o mesmo resultado, considerar-se-á eleito o candidato a Presidente mais idoso.
§ 3º - Verificando-se vaga a presidência e já havido transcorrido 12 (doze) meses da posse, não se procederá nova eleição, assumindo o cargo o 1º Vice-presidente para completar o mandato.
Art. 27 - O Edital de Convocação da Assembléia Geral Eletiva, para constituição e posse dos poderes da CBCa, será publicado pelo menos 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias antes de expirarem os mandatos em vigor, devendo constar do mesmo, dia, mês, ano, local e horário de realização, bem como a data limite para inscrição e registro da chapa.
Art. 28 - O edital será enviado às filiadas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 29 - Os registros de chapas candidatas para a Diretoria da CBCa, deverão ser protocoladas até 10 (dez) dias antes da realização da Assembléia Eletiva, mediante instrumento firmado por duas Entidades de Administração filiadas que estejam em pleno gozo de seus direitos, acompanhado da carta subscrita pelos integrantes manifestando aceitação da indicação para concorrer aos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-presidentes.
Art. 30 - A Presidência da Assembléia Geral Eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo Presidente ou Vice-presidente da CBCa, nem por parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau simples, de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, por maioria simples, entre seus membros, aquele que presidirá os trabalhos.
Art. 31 - As votações serão realizadas por escrutínio secreto, e excepcionalmente por aclamação, bastando para tanto que a Assembléia Geral, por maioria simples, assim o decida.
CAPÍTULO IX – DOS PODERES E ÓRGÃOS
Art. 32 - São poderes da CBCa:
I. A Assembléia Geral;
II. A Justiça Desportiva;
III. O Conselho Fiscal;
IV. A Presidência;
V. A Diretoria Executiva;
Parágrafo Único - É vedado o acúmulo de mandatos nos poderes administrativos da CBCa.
Art. 33 - Ressalvada a hipótese do artigo 27, § 3º, sempre que ocorrer vaga de membro eleito para os poderes da CBCa, o seu substituto completará o tempo restante do mandato.
Art. 34 - Compete a cada poder da CBCa a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos.
CAPÍTULO X – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 35 - A Assembléia Geral é órgão legislativo e eletivo da CBCa constituído por seus membros natos, que são os presidentes em exercícios das Entidades Estaduais e do Distrito Federal de Administração ou de Prática do Desporto filiadas, ou por delegados especialmente credenciados por aqueles titulares, por meio de instrumento particular ou público de nomeação (procuração), sendo que a representatividade de cada filiada não poderá ser exercida cumulativamente.
§ 1º - Somente podem participar de Assembléias Gerais as Filiadas que:
a) contem, no mínimo, com um ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a Entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já for filiada há um ano, contado da data da Assembléia Geral;
b) figurem na relação que deverá ser publicada pela Entidade, juntamente com o edital e convocação da Assembléia Geral, e tenham atendido às exigências legais estatutárias;
c) tenham promovido campeonatos oficiais no ano imediatamente anterior ao da realização da Assembléia e não possuam débitos para com a CBCa.
§ 2º - Somente terão direito a voto na Assembléia Geral não eletiva as entidades estaduais de administração do desporto.
§ 3º - Poderão tomar parte nas Assembléias Gerais as filiadas que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ 4º - Os representantes às Assembléias Gerais deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 36 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) reunir-se até o último dia do mês de abril para conhecer e julgar o relatório e a prestação de contas da Diretoria do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser elaborada e publicada até, no máximo, o último dia do mês de abril, na forma definida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a qual deverá também ser auditada por auditores independentes consoante mandamento do art. 46-A da Lei 9.615, de 24 de março de 1998;
b) reunir-se no último trimestre de cada ano para discutir e aprovar, alterando se necessário, a proposta orçamentária para o próximo exercício financeiro e discutir e aprovar o calendário da próxima temporada.
c) reunir-se a cada quatro anos, no último trimestre do ano da realização dos Jogos Olímpicos de verão, para eleger e empossar, bem como aos respectivos suplentes, o Presidente, os Vices e os membros do Conselho Fiscal. Neste caso as Assembléias Gerais serão compostas por todas entidades filiadas, com direito a voto, conforme demais disposições estatutárias.
d) aprovar ou não, alterando se necessário, o projeto de orçamento anual apresentado pela Diretoria;
e) autorizar os créditos extra-orçamentários que forem solicitadas pela Diretoria;
f) autorizar o Presidente da CBCa a alienar bens imóveis e a constituir ônus direitos reais sobre os imóveis da instituição;
g) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.
§1º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo a resolução unânime dos membros presentes, exceto alteração estatutária.
§2º - A Assembléia Geral instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação mas poderá reunir-se no mesmo dia, uma hora depois em segunda convocação, para deliberar com qualquer número salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum.
Art. 37 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) tratar de matérias que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;
b) decidir sobre a desfiliação de filiado;
c) decidir sobre o prazo de registro de candidatura, por proposta da diretoria, marcar data conveniente para a eleição de que trata o artigo 23, letra “b”, fixando a data da posse dos eleitos;
d) decidir por ¾ (três quartos) de seus membros sobre a antecipação de eleição da Presidência e sua forma de realização, respeitando sempre o término do mandato para que se realize a assembléia de posse, observado o prazo máximo de um ano;
e) decidir a respeito da desfiliação da CBCa de organismo ou entidade internacional mediante aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) das entidades filiadas.
f) destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da CBCa, excetuados os membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Para deliberar sobre o disposto nesta letra é exigido o quórum mínimo de dois terços das filiadas que integram a Assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
g) dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, o quorum de dois terços dos seus membros presentes na assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos filiados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo que para alterar o estatuto é necessário o voto favorável de 2/3 dos presentes;
Art. 38 - As assembléias gerais serão convocadas pelo presidente da CBCa, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos filiados o direito de promovê-la.
§ 1º - As assembléias gerais poderão ser convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, por intermédio de Nota Oficial enviada às entidades ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido o prazo de 8 (oito) dias, no caso de urgência.
§ 2º - No caso de eleição é indispensável a publicação de edital em jornal de grande circulação na cidade onde se situa a sede da entidade.
Art. 39 - As Assembléias Gerais se instalarão em primeira convocação com a presença da maioria simples dos seus componentes e em segunda convocação uma hora depois, com qualquer número.
§ 1° - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.
§ 2° - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, observado o disposto no § 1º do art. 36.
CAPÍTULO XI – DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 40 - No âmbito de suas atribuições, a CBCa tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva, ressalvadas a competência, disposições e decisões da Justiça Desportiva.
§ 1° - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas às suas filiadas, pela CBCa, as seguintes sanções:
I. advertência;
II. censura escrita;
III. multa;
IV. suspensão;
V. desfiliação ou desvinculação.
§ 2° - A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1°. deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
§ 4º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da CBCa, e terá prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão;
§ 5º - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que o submeterá à Diretoria;
§ 6º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente da CBCa, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.
Art. 41 - É vedado à CBCa intervir imotivada ou injustificadamente na organização e funcionamento de suas filiadas. Excepcionalmente a CBCa poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir nas associações que lhe sejam filiadas nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva da entidade.
Art. 42 - Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.
Art. 43 - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, do COB, bem como as normas contidas na Legislação Brasileira.
CAPÍTULO XII – DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 44 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares, inclusive as provenientes da inobservância dos termos do presente Estatuto, e às competições desportivas, são definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
§ 1° - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I. advertência;
II. eliminação;
III. exclusão de campeonato ou torneio;
IV. indenização;
V. interdição de praça de desportos;
VI. multa;
VII. perda do mando do campo;
VIII. perda de pontos;
IX. perda de renda;
X. suspensão por partida;
XI. suspensão por prazo.
§ 2° - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3° - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4° - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
Art. 45 - Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1° - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2° - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva.
SEÇÃO I – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 46 - Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados.
Art. 47 - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 48 - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
Art. 49 - O recurso ao qual se refere o artigo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 50 - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 51 - O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
I. dois indicados pela entidade de administração do desporto;
II. dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III. dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV. um representante dos árbitros, por estes indicado;
V. dois representantes dos atletas, por estes indicados.
Art. 52 - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 53 - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
Art. 54. Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
CAPÍTULO XIII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 55 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da CBCa, compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos indicados e eleitos na Assembléia Geral Eletiva.
§ 1º - A indicação e a votação dos candidatos ao Conselho Fiscal será individual, considerando-se eleitos os seis mais votados e cabendo aos três primeiros a condição de membros efetivos.
§ 2º - A votação para a eleição dos membros do Conselho Fiscal observará o previsto no art. 27 deste Estatuto.
Art. 56 - Ao Conselho Fiscal compete, além de disposto na legislação em vigor:
a) examinar anualmente os livros, documentos e balancetes. A CBCa deverá disponibilizar balancetes gerenciais antecipado aos membros do Conselho Fiscal que assim o desejar;
b) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da CBCa, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do exercício anterior;
c) fiscalizar o cumprimento ou as justificativas sobre as deliberações ou recomendações
d) do CNE e praticar atos que este lhe atribuir;
e) denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora, sem prejuízo das decisões da Justiça Desportiva;
f) reunir-se, em assembléia ordinária mensal e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu presidente, da Assembléia Geral ou do presidente da CBCa;
g) homologar o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir e autorizar a abertura de créditos adicionais;
h) propor à Assembléia Geral a repartição dos saldos beneficiários de cada exercício financeiro, destinados ao reforço dos fundos existentes, com a indicação das respectivas percentagens;
i) homologar o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro;
j) convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave e urgente;
k) aprovar operações de crédito, que tenham sido solicitada pela Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá seu presidente dentre os membros efetivos que o compõe e disporá sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno por ele mesmo aprovado obedecido o disposto na legislação em vigor.
§ 2º - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padastro e enteado do Presidente, dos Vice-presidentes, do Secretário Geral e do Diretor Financeiro da CBCa.
§ 3º - É vedado aos administradores e membros de Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício de cargo ou função na CBCa.
CAPÍTULO XIV – DA DIRETORIA
Art. 57 - A Diretoria Executiva, poder complementar da superior administração, em regime de colegiado e sob a direção do Presidente da CBCa, é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas da entidade, constituindo-se por:
I. Presidente;
II. 1º Vice-Presidente;
III. 2º Vice-Presidente;
IV. Secretário Geral;
V. Diretor Financeiro;
§ 1º - O Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes e o Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral, com mandato congruente com o Ciclo Olímpico.
§ 2º- O Presidente e os Vice-Presidentes poderão ser reeleitos.
§3º - O Secretário Geral e o Diretor Financeiro serão livremente nomeados pelo Presidente, na data de sua posse.
Art. 58 - À Diretoria Executiva, além das atribuições já previstas neste Estatuto, compete:
a) reunir-se, ordinariamente, em dias determinados, pelo menos uma vez ao mês e, extraordinariamente quando convocada pelo Presidente;
b) apresentar anualmente à Assembléia Geral, o relatório de seus trabalhos, bem como o balanço do ano anterior e o projeto de orçamento para o novo exercício;
c) opinar sobre qualquer alteração a ser efetuada neste Estatuto e sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou outro membro do colegiado;
d) propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos, de acordo com o presente Estatuto;
e) aprovar todos os mandamentos que complementem e regulamentem este Estatuto e o Regimento Geral, bem como os atos de caráter normativo próprio da CBCa, ressalvada a competência dos demais órgãos de cooperação;
f) instituir o regime de classificação, transferência e remoção de atletas;
g) organizar o calendário anual das competições nacionais, depois de ouvir os Comitês Técnicos;
h) promover a criação de novos recursos pecuniários;
i) pronunciar-se a respeito dos atos a serem expedidos pelo Presidente;
j) exercer qualquer outra competência que o Regimento Geral lhe atribuir;
k) submeter à Assembléia Geral proposta de alienação de imóveis ou títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada por esta Assembléia;
l) dar conhecimento ao TJD das faltas ou irregularidades cometidas por Federações, Ligas ou Entidades de Prática ou, ainda por pessoas direta ou indiretamente vinculadas à CBCa, para apreciação e julgamento em face do CBJDD;
m) propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral, caso julgar necessário.
n) nomear ou dispensar os membros indicados dos Comitês Técnicos, bem como licenciá-los, após ouvido o respectivo Diretor;
o) apreciar, aprovando-os ou não e modificando-os, se necessário, os regulamentos apresentados pelos Diretores, dentro de suas atribuições;
p) dissolver as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;
q) nomear representantes da CBCa, junto a entidades nacionais ou estrangeiras, de acordo com as propostas dos respectivos representantes;
r) conceder licença aos próprios membros dentro de suas atribuições respectivas;
s) tomar conhecimento das delegações representativas da CBCa, através de relatórios dos Comitês Técnicos;
t) apreciar e julgar os relatórios apresentados pelos chefes das delegações da CBCa, após análise do Comitê Técnico;
u) regulamentar a confecção da Nota Oficial, expedindo após, obrigatoriamente, um exemplar às filiadas.
Art. 59 - As decisões coletivas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, resguardado ao Presidente o direito de votar e, em caso de empate, exercer o voto de qualidade.
Art. 60 - Ao Presidente da CBCa compete a função executiva, na administração, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores.
§ 1º - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da CBCa.
§ 2º - Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:
a) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da CBCa;
b) superintender o pessoal a serviço remunerado na CBCa e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, dar férias, premiar, solicitar abertura de inquéritos e instauração de processos, nos termos do Regimento Geral e observada a legislação em vigor;
c) representar a CBCa em juízo ou fora dele, e/ou designar expressamente, quem representará em seu nome, através de delegação de poderes;
d) apresentar à Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões semestrais, relatórios circunstanciados da administração realizada no exercício anterior, e juntamente, com o parecer do Conselho Fiscal, o balanço do movimento econômico, financeiro e orçamentário;
e) cumprir e fazer cumprir os mandamentos em vigor da CBCa, originários dos poderes públicos, dos organismos internacionais a que esteja filiada e dos poderes internos;
f) nomear ou dispensar os membros da Diretoria Executiva, que independerem de eleição e os Diretores dos Comitês Técnicos, licenciar qualquer um dos integrantes do colegiado, seus assistentes privados e os componentes das comissões que instituir;
g) convocar os demais poderes internos;
h) fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa, observados o orçamento em Execução e os limites dos créditos adicionais;
i) abrir créditos adicionais, mediante autorização do Conselho Fiscal;
j) constituir as delegações incumbidas da representação da CBCa, dentro ou fora do país, ouvido o respectivo Comitê Técnico;
k) assinar títulos, cheques, recibos ou qualquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral;
l) celebrar acordos, convênios, tratados ou qualquer outros termos que instituam compromissos;
m) autorizar a publicidade dos atos originários dos poderes internos e dos grupos de assessoramento;
n) executar os atos dos poderes internos, e efetivar as penalidades pelos mesmos decretadas, no uso da respectiva competência;
o) guardar e conservar os bens móveis e imóveis da CBCa ou alienar e constituir direitos reais sobre os referidos imóveis, mediante autorização da Assembléia Geral;
p) sujeitar a depósito em instituição idônea de crédito os valores da CBCa em espécie ou em títulos, quando superiores a dois salários mínimos;
q) autenticar os livros da CBCa;
r) presidir as reuniões da Diretoria Executiva com direito de voto, inclusive o de qualidade;
s) expedir o Regimento Geral, o Regimento de Custas e Taxas e outro qualquer mandamento a cargo da Presidência ou alterá-los quando oportuno;
t) aplicar as pessoas físicas e jurídicas sujeitas a jurisdição da CBCa, quando cabíveis, as sanções prescritas neste Estatuto, no Regimento Geral, ou em qualquer outro mandamento da CBCa, ressalvada a competência dos demais poderes internos;
u) transigir, desistir ou conceder moratória;
v) expedir avisos as filiadas, com força de Lei, sem disposições incompatíveis com o texto deste Estatuto ou com atos originários de outro poder;
w) enviar a Diretoria Executiva, sessenta dias antes do encerramento de cada ano, pelo menos, proposta do orçamento a vigorar no ano seguinte;
x) exercer quaisquer outra atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste Estatuto.
y) celebrar operação de crédito, depois de ouvida a Diretoria Executiva e após autorização do Conselho Fiscal;
z) resolver diretamente “ad-referendum” da Assembléia Geral, os casos urgentes de administração e de defesa dos interesses da entidade, bem como autorizar a publicação dos atos da presidência e da diretoria;
aa) tornar efetiva a penalidade imposta por qualquer poder da entidade;
bb) homologar ou não, após parecer do diretor técnico, os resultados dos campeonatos oficiais, cabendo de sua decisão recurso ao TJD, depois da necessária ciência aos interessados;
§ 3º - Ao Presidente da CBCa é reconhecido o direito de debater os assuntos submetidos ao plenário da Assembléia Geral.
Art. 61 - Ao 1º Vice-Presidente, compete:
I. Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
II. Desempenhar os cargos que lhe forem designados pelo presidente;
III. Relatar as atividades sociais e desportivas em que representar a CBCa;
IV. Participar das reuniões de diretoria;
Art. 62 - Ao 2º Vice-Presidente, compete:
I. Substituir o presidente, no impedimento ou falta deste e do 1º Vice-Presidente;
II. Substituir o 1º Vice-Presidente, no seu impedimento ou falta;
III. Desempenhar os cargos que forem delegados pelo presidente;
IV. Relatar as atividades sociais e desportivas em que representar a CBCa;
V. Participar das reuniões da diretoria.
Art. 63 - Ao Secretário, compete:
I. Ter sob sua imediata direção, todos os serviços de expediente e documentação da entidade;
II. Redigir ou mandar redigir, as atas das reuniões da diretoria ou funcionários previamente escolhidos, subscrevendo-as;
III. Exercer representações quando designado pelo presidente;
IV. Organizar todo o expediente dirigido às entidades internacionais e federações filiadas;
V. Ter sob sua direção, o arquivo da CBCa;
VI. Participar das reuniões da diretoria;
VII. Organizar e expedir, após aprovação da diretoria, o boletim da CBCa.
Art. 64 - Ao Diretor Financeiro compete:
I. Superintender todos os serviços de finanças e acordos da CBCa;
II. Organizar um plano de contabilidade, estabelecendo métodos de arrecadação, escrituração e controle de rendas, títulos das contas e as normas de uniformização dos servidores da contabilidade, para facilitar a atuação do Conselho Fiscal;
III. Informar a secretaria da CBCa sobre o débito de federações filiadas, para as providências cabíveis;
IV. Assinar, conjunta e obrigatoriamente com o presidente, documentos que impliquem responsabilidades financeiras e patrimoniais, à exceção dos cheques, de atribuição exclusiva do Presidente;
V. Organizar as folhas de pagamento;
VI. Ter sob sua guarda o patrimônio da CBCa e zelar por ele;
VII. Participar das reuniões da diretoria.
CAPÍTULO XV – DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 65 - A administração técnica da CBCa, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização a cargo do Presidente e da Diretoria Executiva, observado o disposto no presente estatuto, descentralizar-se-á nos seguintes Comitês Técnicos:
I. Comitê de Canoagem Velocidade
II. Comitê de Canoagem Slalom
III. Comitê de Canoagem Descida
IV. Comitê de Canoagem Maratona
V. Comitê de Caiaque-Pólo
VI. Comitê de Canoagem Oceânica
VII. Comitê de canoagem Onda
VIII. Comitê de Canoagem Tradicional, Ecologia e Turismo
IX. Comitê de Rafting
X. Comitê de Canoagem Adaptada
§1º - Cada Comitê será composto por cinco membros, sendo:
a) o Superintendente da Disciplina, nomeado pelo Presidente;
b) três membros de notório conhecimento da modalidade, indicados pelo Superintendente e nomeados pela Diretoria Executiva;
c) um membro da Diretoria Executiva;
§2º - A organização e o funcionamento dos Departamentos serão prescritos no Regimento Geral.
§3º - Nenhuma despesa será processada a revelia do Comitê e sem que o respectivo pagamento se sujeite a autorização do Presidente.
§4º - Não é incompatível com a condição de membro do Comitê, o exercício de função ou cargo, em caráter efetivo ou temporário nos poderes das filiadas;
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica ao Diretor do Comitê, que não poderá exercer função ou cargo, em caráter efetivo ou temporário nos poderes das filiadas.
Art. 66 - Poderá o Presidente, mediante aprovação da Assembléia Geral, criar e/ou extinguir Comitês, conforme a necessidade da canoagem brasileira.
CAPÍTULO XVI – DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 67 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a Execução do orçamento.
§1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas, sujeitas a rubricas e dotações especificadas conforme os incisos seguintes:
I - A Receita compreende:
a) Contribuição das entidades filiadas;
b) Custas, emolumentos e taxas de filiação e permanência ou de transferência de atletas, bem como pelas porcentagens decorrentes da realização de competições interestaduais e demais obrigações que forem fixadas pela diretoria;
c) Doações, legados, subvenções e auxílios de qualquer espécie;
d) Rendas eventuais;
e) Rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;
f) Rendas resultantes da realização de Bingos ou Sorteios Numéricos;
g) Produto de multas e indenizações;
h) Repasses de recursos públicos;
i) Quaisquer outros recursos pecuniários que a diretoria vier a criar.
II - A Despesa compreende:
a) custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da CBCa;
b) as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de atos jurídicos, convênios, contratos e operações de crédito, além do pagamento dos ordenados dos funcionários administrativos, contratados ou admitidos pelo presidente;
c) Representação de membros da diretoria;
d) Compra de material de expediente e desportivo;
e) Aquisição de prêmios;
f) Gastos com campeonatos, torneios nacionais e internacionais, no país e exterior;
g) Correspondência e telecomunicações;
h) Pagamento de pessoal técnico e administrativo;
i) Obrigações de pagamento que se tornarem exigência em consequência de atos judiciais, contratos e operações de crédito;
j) Custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da CBCa;
l) Encargos pecuniários de caráter extraordinário, não previstos no orçamento, custeados a conta de créditos adicionais abertos com a autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante a utilização dos recursos que forem previstos.
m) As resultantes do custeio da entidade.
§ 2º - Nenhuma despesa será processada à revelia da Diretoria Financeira e sem que o respectivo pagamento se sujeite a autorização do Presidente da CBCa.
Art. 68 - A taxa de filiação será estipulada pela Assembléia Geral Ordinária e deverá ser paga até o dia trinta e um de março do ano respectivo.
Parágrafo Único - O não pagamento no prazo acima, implicará em uma multa de 10%, e impedirá a participação da filiada em eventos da CBCa até a efetiva regularização.
Art. 69 - O Patrimônio compreende:
a) os bens móveis e imóveis, adquiridos sob qualquer título;
b) os troféus e prêmios existentes e tombados, insusceptíveis de alienação;
c) os saldos beneficiários da Execução do orçamento, transferidos na forma deste estatuto;
d) os fundos existentes, ou os bens resultantes de sua inversão.
Parágrafo Único - Os prêmios e troféus conquistados pela CBCa, são inalienáveis, exceto em caso de dissolução da CBCa, quando deverão ser entregues ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 70 - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivo, observadas as disposições da legislação em vigor.
§1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a Execução orçamentária.
§2º - Todas as Receitas e Despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.
§3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentarias.
CAPÍTULO XVII – DO DIREITO DE AÇÃO E DAS RECONSIDERAÇÕES
SEÇÃO I DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 71 - A toda pessoa física ou jurídica vinculada à CBCa, que se julgar diretamente prejudicada nos seus interesses por decisão de qualquer de seus Poderes ou órgãos, é assegurado o direito de pleitear junto à Justiça Desportiva sua revogação ou modificação.
Art. 72 - Não será objeto de apreciação o pedido que não tenha sido protocolado na CBCa dentro de 08 (oito) dias após a publicação do ato em Nota Oficial, ressalvado o disposto na legislação disciplinar desportiva.
Parágrafo Único - Ficará sem encaminhamento o pedido ao qual não venha anexada a guia que comprove o recolhimento, na CBCa, da respectiva taxa fixada em regulamento próprio.
SEÇÃO II – DAS RECONSIDERACÕES
Art. 73 - Além do direito de ação previsto no artigo 72 e sem prejuízo dele, será deferido aos interessados o direito de pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, ao poder que tenha praticado o ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado dentro de 4 (quatro) dias, contados da publicação do ato em Nota Oficial e o Poder competente terá 2 (dois) dias para pronunciar-se sobre o assunto, suspendendo o prazo do recurso, se houver.
CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei 9.615, de 24 de março de 1998, e do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, desde que não conflitantes com o disposto neste estatuto.
Art. 75 - Os dirigentes, unidades ou órgãos da CBCa inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos deste estatuto.
Art. 76 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidade nacional, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços à CBCa.
Parágrafo Único - Independentemente da constituição da associação referida no caput deste artigo, os árbitros e auxiliares de arbitragem não têm qualquer vínculo empregatício com a CBCa, isentando-a de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, previdenciárias ou securitárias.
Art. 77 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, a CBCa determinará em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 78 - São mandamentos todos os atos expedidos por qualquer dos poderes internos ou órgão de cooperação, no exercício da respectiva competência, ou originários de organismos públicos ou privados a que a entidade deva obediência.
Art. 79 - Nenhum membro de poder interno poderá exercer função em qualquer outro, respeitadas as compatibilidades expressamente previstas neste Estatuto, nem acumular funções em caráter efetivo dentro de um mesmo poder, salvo à Assembléia Geral e Conselho Fiscal.
Art. 80 - A proposta orçamentária converter-se-á em orçamento definitivo, mediante homologação do Conselho Fiscal, se a Diretoria omitir seu pronunciamento dentro do prazo fixado neste Estatuto. O orçamento votado pela Diretoria entrará em execução sem homologação, se esta deixar de ser tempestivamente formalizada pelo Conselho Fiscal.
Art. 81 - O Presidente da CBCa disporá de assistentes credenciados para representá-lo nos atos desportivos, em caráter pessoal e sem prejuízo das funções representativas que lhe cumpre em nome da entidade; as referidas funções, nos seus impedimentos, serão exercidas por qualquer outro membro da Diretoria por ele designado.
Art. 82 - É facultado à CBCa, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
a) transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
b) constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
c) contratar sociedade comercial para gerir suas atividades esportivas.
Parágrafo Único - A CBCa não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na Assembléia Geral.
Art. 83 - A CBCa poderá credenciar-se junto aos órgãos competentes, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada "Bingo", ou similar, conforme o disposto em lei.
Art. 84 - A dissolução da CBCa somente poderá ser determinada por unanimidade das filiadas, em Assembléia Geral, convocada para este fim. Confirmada a dissolução da CBCa, os seus bens patrimoniais serão partilhados pelas federações filiadas.
Art. 85 - Os membros dos poderes internos e dos comitês técnicos, bem como os presidentes de Federações filiadas, portadores de carteira de identificação expedida pela CBCa, terão acesso em todas as praças desportivas sujeitas a jurisdição da entidade.
Art. 86 - Não poderá haver acúmulo de cargos em poderes distintos da CBCa, ressalvadas as exceções expressas no presente estatuto, não podendo também haver exercício simultâneo de cargos em poder de entidade filiada à CBCa.
Art. 87 - As resoluções da CBCa serão dadas ao conhecimento de suas filiadas, através de Nota Oficial, que entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 88 - A Diretoria Executiva da CBCa está autorizada a estabelecer sub-sedes administrativas nos estados brasileiros, com o fim de apoiar as federações locais e, no caso de estas não existirem, dirigir o esporte nestes estados, buscando sua consolidação e fortalecimento, com a conseqüente fundação de uma federação.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça Desportiva continua em vigor o atual Código com as alterações constantes da Lei 9.615/98 e do Decreto 2.574/98.
Art. 90 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada na cidade de Saquarema, RJ, no dia 21 de fevereiro de 2008, passará a vigorar na data da respectiva inscrição ou averbação no Registro Público e será submetido à aprovação do Comitê Olímpico Brasileiro juntamente com a ata da Assembléia que o aprovou.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2008.
João Tomasini Schwertner
Presidente